STJEDcl no AgInt no AREsp 3.087.995
Ausência de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Rejeição
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REJEIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo interno no agravo em recurso especial, mantida a decisão de inadmissibilidade do recurso especial em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos, notadamente a incidência da Súmula 7/STJ e a ausência de afronta direta a dispositivo legal.
2. Alegação de vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil, sob o argumento de omissão e contradição, com sustentação de que houve impugnação específica e de que haveria violação aos arts. 1.242, 1.207 e 1.243 do Código Civil, além da prevalência de prova testemunhal e menção a precedentes sobre usucapião.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão ou contradição aptas a ensejar integrativo aclaratório, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
III. Razões de decidir
4. Os embargos são tempestivos, porém não se identificam obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada (art. 1.022 do Código de Processo Civil), que enfrentou de modo suficiente as questões suscitadas, sendo a mera discordância insuficiente para caracterizar omissão (CF/1988, art. 93, IX).
5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único e exige a impugnação específica de todos os seus fundamentos; a ausência de enfrentamento efetivo, concreto e pormenorizado atrai, por analogia, a Súmula 182/STJ, conforme art. 932, III, do Código de Processo Civil e art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
IV. Dispositivo
6. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.