STJAgInt no AREsp 2.878.283
Cumprimento de sentença: intimação para pagamento
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Cumprimento de sentença
- Intimação para pagamento
- Multa do art. 523, § 1º, do CPC
- Dissídio jurisprudencial sem cotejo analítico
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO. MULTA DO ART. 523, § 1º, DO CPC. SÚMULA N. 7 DO STJ E SÚMULA N. 284 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL SEM COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 7 do STJ, na Súmula n. 284 do STF, na ausência de cotejo analítico e no impedimento decorrente dos mesmos óbices.
2. A controvérsia versa sobre agravo de instrumento em cumprimento de sentença, envolvendo a validade da intimação para pagamento e a incidência da multa do art. 523, § 1º, do CPC.
3. A Corte de origem reconheceu a validade da intimação na pessoa dos advogados constituídos, assentou a ausência de depósito tempestivo e de impugnação, e afirmou que a redistribuição em autos apartados não desconstitui a intimação realizada no feito principal; acolheu embargos de declaração para esclarecer a validade da intimação e, posteriormente, rejeitou novos embargos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se incide a Súmula n. 7 do STJ por envolver reexame de fatos e provas; (ii) saber se há nulidade da intimação e necessidade de novo prazo, com violação dos arts. 223, §§ 1º e 2º, 282, 322, §§ 1º e 2º, 329, II, e 485, IV, do CPC; (iii) saber se o alegado pagamento voluntário afasta a multa do art. 523, § 1º, do CPC; e (iv) saber se houve prequestionamento e cotejo analítico suficiente para afastar a Súmula n. 284 do STF e autorizar o conhecimento pela alínea c.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Mantém-se o óbice da Súmula n. 7 do STJ, pois a validade da intimação, a ausência de pagamento e de impugnação, bem como os efeitos da redistribuição em autos apartados, são premissas fático-probatórias fixadas pela Corte local e insuscetíveis de revolvimento.
6. A multa do art. 523, § 1º, do CPC permanece aplicável, porque não houve comprovação de pagamento no prazo legal nem demonstração idônea de depósito tempestivo, e a revisão dessas premissas exigiria revolvimento probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
7. Incide a Súmula n. 284 do STF, diante da deficiência de fundamentação nas razões do especial, que não enfrentaram de modo específico os fundamentos do acórdão, apresentando alegações dissociadas das premissas fixadas.
8. O conhecimento pela alínea c é obstado pela concomitante incidência das Súmulas n. 7 do STJ e 284 do STF e pela ausência de cotejo analítico com o paradigma indicado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A revisão da validade da intimação e da ausência de pagamento e de impugnação em cumprimento de sentença demanda reexame de fatos e provas, atraindo a Súmula n. 7 do STJ. 2. A deficiência de fundamentação que não rebate os fundamentos do acórdão recorrido impede o conhecimento do especial, nos termos da Súmula n. 284 do STF. 3. O dissídio jurisprudencial não se conhece sem cotejo analítico, e permanece obstado quando incidem, concomitantemente, os óbices das Súmulas n. 7 do STJ e 284 do STF."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 223, §§ 1º e 2º, 282, 322, §§ 1º e 2º, 329, II, 485, IV, 523, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 284; STJ, AgInt no REsp n. 2.072.420/MT; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF; STJ, AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgados em 31/8/2020.
Tese
"1. A revisão da validade da intimação e da ausência de pagamento e de impugnação em cumprimento de sentença demanda reexame de fatos e provas, atraindo a Súmula n. 7 do STJ. 2. A deficiência de fundamentação que não rebate os fundamentos do acórdão recorrido impede o conhecimento do especial, nos termos da Súmula n. 284 do STF. 3. O dissídio jurisprudencial não se conhece sem cotejo analítico, e permanece obstado quando incidem, concomitantemente, os óbices das Súmulas n. 7 do STJ e 284 do STF."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.