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Jurisprudências

STJAREsp 3.045.969

Cumprimento de sentença/execução: intempestividade do agravo de instrumento

Relator(a): Moura Ribeiro

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Cumprimento de sentença/execução
  • Intempestividade do agravo de instrumento
  • Dissídio jurisprudencial
  • Ausência de cotejo analítico e de similitude fática

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA/EXECUÇÃO. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NÃO INTERROMPE NEM SUSPENDE PRAZO RECURSAL. ARTS. 1.003 § 5º E 1.015 PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO E DE SIMILITUDE FÁTICA. SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, em controvérsia surgida na fase executiva, sobre a tempestividade de agravo de instrumento oposto a decisão que deferiu penhora de faturamento e aplicou multa.

2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve violação dos arts. 1.003, § 5º, e 1.015, parágrafo único, do CPC, por suposta contagem de prazo a partir de intimação diversa e pelo cabimento do agravo de instrumento; (ii) está caracterizado o dissídio jurisprudencial sobre o cabimento e a dinâmica recursal em decisões proferidas em cumprimento de sentença e execução.

3. O pedido de reconsideração não interrompe nem suspende o prazo para interposição de recurso próprio, de modo que o agravo de instrumento protocolado após o termo final é intempestivo. A decisão atacada apenas ratificou o decisum precedente, sem inaugurar novo prazo recursal. Aplicação dos arts. 1.003, § 5º, e 1.015, parágrafo único, do CPC.

4. A requalificação da peça apresentada como impugnação à penhora, em detrimento da natureza de pedido de reconsideração, demanda revolvimento do conjunto fático-processual, o que é inviável em recurso especial. Incidência da Súmula 7/STJ.

5. A alegada divergência não se comprova por ausência de cotejo analítico e de similitude fática, além de a orientação desta Corte estar em consonância com o acórdão recorrido. Incidência da Súmula 83/STJ.

6. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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