STJAREsp 3.045.969
Cumprimento de sentença/execução: intempestividade do agravo de instrumento
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Cumprimento de sentença/execução
- Intempestividade do agravo de instrumento
- Dissídio jurisprudencial
- Ausência de cotejo analítico e de similitude fática
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA/EXECUÇÃO. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NÃO INTERROMPE NEM SUSPENDE PRAZO RECURSAL. ARTS. 1.003 § 5º E 1.015 PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO E DE SIMILITUDE FÁTICA. SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, em controvérsia surgida na fase executiva, sobre a tempestividade de agravo de instrumento oposto a decisão que deferiu penhora de faturamento e aplicou multa.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve violação dos arts. 1.003, § 5º, e 1.015, parágrafo único, do CPC, por suposta contagem de prazo a partir de intimação diversa e pelo cabimento do agravo de instrumento; (ii) está caracterizado o dissídio jurisprudencial sobre o cabimento e a dinâmica recursal em decisões proferidas em cumprimento de sentença e execução.
3. O pedido de reconsideração não interrompe nem suspende o prazo para interposição de recurso próprio, de modo que o agravo de instrumento protocolado após o termo final é intempestivo. A decisão atacada apenas ratificou o decisum precedente, sem inaugurar novo prazo recursal. Aplicação dos arts. 1.003, § 5º, e 1.015, parágrafo único, do CPC.
4. A requalificação da peça apresentada como impugnação à penhora, em detrimento da natureza de pedido de reconsideração, demanda revolvimento do conjunto fático-processual, o que é inviável em recurso especial. Incidência da Súmula 7/STJ.
5. A alegada divergência não se comprova por ausência de cotejo analítico e de similitude fática, além de a orientação desta Corte estar em consonância com o acórdão recorrido. Incidência da Súmula 83/STJ.
6. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.