STJAgInt no AREsp 3.206.119
Limitação territorial: abrangência nacional das decisões proferidas
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Limitação territorial
- Abrangência nacional das decisões proferidas
- Inaplicabilidade do art. 2º-a da lei n. 9.494/1997
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. AÇÃO COLETIVA PROPOSTA PERANTE A SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL. ABRANGÊNCIA NACIONAL DAS DECISÕES PROFERIDAS. INAPLICABILIDADE DO ART. 2º-A DA LEI N. 9.494/1997. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme "no sentido de que a Justiça Federal no Distrito Federal possui jurisdição nacional, por força do art. 109, § 2º, da Constituição da República, e, desse modo, as decisões proferidas pela Seção Judiciária do Distrito Federal não têm sua abrangência limitada nos termos do art. 2º-A da Lei 9.494/1997, atingindo todos os substituídos domiciliados no território nacional" (AgInt no AREsp 770.851/DF, relator o Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 5/2/2019, DJe 8/2/2019).
2. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2026 a 09/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.