STJAgInt nos EDcl no REsp 2.267.590
Servidores do banco central do brasil: reajuste de 28,86%
Relator(a): Francisco Falcão
- Processo Civil
- Direito Civil
- Servidores do banco central do brasil
- Reajuste de 28,86%
- Sobreposição de vantagens
- Impossibilidade
- Análise das alegações
- Manutenção da decisão recorrida que não conheceu do recurso
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO. SERVIDORES DO BANCO CENTRAL DO BRASIL. REAJUSTE DE 28,86%. SOBREPOSIÇÃO DE VANTAGENS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO RECURSO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO.
I - Na origem trata-se de ação de rito comum ajuizada contra o Bacen, requerendo as diferenças remuneratórias decorrentes do percentual de 28,86%. Na sentença, julgou-se procedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para julgar improcedente o pedido. Nesta Corte, cuida-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial diante da incidência de óbices ao seu conhecimento. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida.
II - Não há que se falar na existência dos vícios do art. 489 quando a Corte de origem se manifesta, fundamentadamente, sobre a matéria, ainda que não indique os dispositivos legais suscitados pela parte interessada. Também não viola o art. 1.022 do CPC/2015 o julgado que apresenta fundamentos suficientes para o julgamento do litígio, ainda que contrários ao interesse da parte. Portanto, descaracterizadas as alegações de violação.
III - Evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando o recorrente não indica qual dispositivo de lei federal teria sido violado, bem como não desenvolve argumentação, a fim de demonstrar em que consiste a ofensa aos dispositivos tidos por violados. A via estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo mencionado nas razões do recurso, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação dos dispositivos infraconstitucionais, tidos como violados, caracteriza deficiência de fundamentação, fazendo incidir, por analogia, o disposto no enunciado n. 284 da Súmula do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."
IV - A parte recorrente não comprova a alegação de dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional.
V - Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2026 a 16/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.