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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 3.000.867

Bloqueio via sisbajud: impenhorabilidade de valores

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BLOQUEIO VIA SISBAJUD. IMPENHORABILIDADE DE VALORES. EXCESSO DE PENHORA. ART. 1.022 DO CPC. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que, ao analisar impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC, reconheceu a origem parcial do numerário e concluiu pela ausência de prova da destinação ao mínimo existencial, aplicando as Súmulas n. 83 e 7 do STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há erro material quanto à premissa de inexistência de "extratos bancários ou outros elementos" diante do reconhecimento de documentos sobre empréstimo e custeio de faculdade pelo tribunal de origem; e (ii) saber se há omissão sobre a repercussão jurídica da origem do empréstimo, da finalidade para subsistência e educação e do documento relativo ao custeio da faculdade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. Não há erro material, pois o acórdão embargado reconheceu a origem parcial (empréstimo de R$ 150.000,00) e registrou a ausência de elementos idôneos sobre a destinação ao mínimo existencial, mantendo a conclusão sob os óbices das Súmulas n. 83 e 7 do STJ.

5. Inexiste omissão, porque a decisão enfrentou a tese de impenhorabilidade do art. 833, X, do CPC, analisou a origem dos valores e concluiu pela insuficiência de prova da destinação, atraindo os óbices sumulares.

6. Incabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, ausente intuito protelatório na oposição dos embargos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Não há erro material quando o acórdão embargado reconhece a origem parcial do numerário e afirma a ausência de prova idônea da destinação ao mínimo existencial, aplicando as Súmulas n. 83 e 7 do STJ. 2. Não se verifica omissão quando a decisão enfrenta a impenhorabilidade do art. 833, X, do CPC e conclui pela insuficiência probatória. 3. Não cabe multa do art. 1.026, § 2º, do CPC sem demonstração de intuito protelatório.".

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 833, X, 1022 e 1026, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023.

Tese

"1. Não há erro material quando o acórdão embargado reconhece a origem parcial do numerário e afirma a ausência de prova idônea da destinação ao mínimo existencial, aplicando as Súmulas n. 83 e 7 do STJ. 2. Não se verifica omissão quando a decisão enfrenta a impenhorabilidade do art. 833, X, do CPC e conclui pela insuficiência probatória. 3. Não cabe multa do art. 1.026, § 2º, do CPC sem demonstração de intuito protelatório.".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/09/2026 a 06/10/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

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