STJAgInt no AREsp 2.540.195
Prestação de contas: impugnação
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Prestação de contas
- Impugnação
- Irrelevância
- Princípio da causalidade
- Revisão de provas e falta de prequestionamento
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. IMPUGNAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. REVISÃO DE PROVAS E FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 7 E 211/STJ.
1. O Tribunal de origem não analisou a controvérsia à luz dos arts. 550, § 5º, 551 e 552 do CPC, tampouco levou em consideração a alegação do recorrente de irrelevância na inexistência de impugnação das contas. Súmula 211/STJ.
2. O conteúdo normativo contido nos arts. 82, § 2º, e 85 do CPC, em especial quanto ao princípio da causalidade e da respectiva distribuição dos ônus sucumbenciais, da forma como trazidos ao debate, não foi objeto de exame pela Câmara Julgadora. Ausência de prequestionamento. Súmula 211/STJ.
3. Não cabe a esta Corte reconhecer a condenação das recorridas aos ônus sucumbenciais relativos à vitória na primeira fase do processo, com base no princípio da causalidade, visto que a pretendida análise demandaria incursão na matéria fática dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.