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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.540.195

Prestação de contas: impugnação

Relator(a): Humberto Martins

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Prestação de contas
  • Impugnação
  • Irrelevância
  • Princípio da causalidade
  • Revisão de provas e falta de prequestionamento

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. IMPUGNAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. REVISÃO DE PROVAS E FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 7 E 211/STJ.

1. O Tribunal de origem não analisou a controvérsia à luz dos arts. 550, § 5º, 551 e 552 do CPC, tampouco levou em consideração a alegação do recorrente de irrelevância na inexistência de impugnação das contas. Súmula 211/STJ.

2. O conteúdo normativo contido nos arts. 82, § 2º, e 85 do CPC, em especial quanto ao princípio da causalidade e da respectiva distribuição dos ônus sucumbenciais, da forma como trazidos ao debate, não foi objeto de exame pela Câmara Julgadora. Ausência de prequestionamento. Súmula 211/STJ.

3. Não cabe a esta Corte reconhecer a condenação das recorridas aos ônus sucumbenciais relativos à vitória na primeira fase do processo, com base no princípio da causalidade, visto que a pretendida análise demandaria incursão na matéria fática dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

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