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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.825.385

Direito processual civil

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

Direito processual civil. Agravo interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE Impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Súmula N. 182 do STJ. Agravo interno não conhecido.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, sob os fundamentos de incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e 282 do STF.

2. A agravante alegou que não pretende o reexame de provas e cláusulas contratuais, e que impugnou especificamente os fundamentos do acórdão recorrido.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno impugnou de forma específica os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC.

III. Razões de decidir

5. Os recursos devem impugnar especificamente os fundamentos da decisão cuja reforma é pretendida, sendo insuficientes alegações genéricas ou a mera reiteração dos argumentos referentes ao mérito da controvérsia.

6. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida atrai a aplicação do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula n. 182 do STJ, que tornam inviável o agravo interno.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo interno não conhecido.

Tese de julgamento: "1. Os recursos devem impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, sendo insuficientes alegações genéricas ou a mera reiteração dos argumentos referentes ao mérito.

2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida atrai a aplicação do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula 182 do STJ."

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º; CC, arts. 206, § 5º, I, 421 e 422; Lei n. 9.656/1998, art. 17, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp n. 1.841.540/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 24/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.969.273/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado 13/12/2021; STJ, AgRg no AREsp n. 2.211.138/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 27/6/2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.964.122/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/9/ 2022.

Tese

"1. Os recursos devem impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, sendo insuficientes alegações genéricas ou a mera reiteração dos argumentos referentes ao mérito.

2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida atrai a aplicação do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula 182 do STJ."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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