STJAgInt no AREsp 2.051.731
Bem fungível dado em garantia: mútuo
Relator(a): Antonio Carlos Ferreira
- Direito Civil
- Processo Civil
- Bem fungível dado em garantia
- Mútuo
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DEPÓSITO. BEM FUNGÍVEL DADO EM GARANTIA. MÚTUO. DECISÃO MANTIDA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a recurso.
II. Razões de decidir
2. Segundo a jurisprudência dessa Corte Superior, "o depósito de bens fungíveis vinculado a outro negócio jurídico como garantia da dívida rege-se pelas regras do mútuo" (MS n. 12.361/DF, relator Ministro Humberto Gomes de Barros, Corte Especial, julgado em 19/12/2007, DJ de 18/2/2008, p. 20).
III. Dispositivo e tese
3. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.