STJAgInt no AREsp 3.164.876
Reconsideração: presidência
Relator(a): Raul Araújo
- Reconsideração
- Presidência
- Impenhorabilidade de verba salarial
- Mitigação excepcional
- Revisão
- Impossibilidade
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO. PRESIDÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPENHORABILIDADE DE VERBA SALARIAL. ART. 833, IV, DO CPC/2015. MITIGAÇÃO EXCEPCIONAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Reconsideração.
2. A jurisprudência desta Corte admite, em situações excepcionais, a mitigação da impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC, desde que preservada a dignidade e a subsistência do devedor, harmonizando os princípios da menor onerosidade e da efetividade da execução.
3. O acórdão recorrido reconheceu a natureza alimentar dos valores, mas concluiu, com base em prova documental, que a penhora pontual não compromete a capacidade financeira do executado. A alteração dessa conclusão demandaria reexame de fatos e provas, vedado pelo teor da Súmula 7/STJ.
4. A incidência da Súmula 7/STJ obsta o conhecimento do recurso especial tanto pela alínea a quanto pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal, inviabilizando a análise de dissídio jurisprudencial.
5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo julgamento, conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.