STJAgInt no AREsp 3.050.481
Cumprimento de sentença: impugnação
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Cumprimento de sentença
- Impugnação
- Inaplicabilidade do tema n
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO TEMA N.
673. REMESSA À CONTADORIA JUDICIAL. PRERROGATIVA DO JUÍZO. ART. 524, § 2º, DO CPC. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO
ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 284/STF. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem assentou que a impugnação ao cumprimento de sentença não se limitou ao excesso de execução e que a remessa dos autos à Contadoria Judicial consubstancia prerrogativa do juízo, nos termos do art. 524, § 2º, do Código de Processo Civil, não configurando automático acolhimento da impugnação, nem violação do Tema n. 673.
2. Incide o óbice da Súmula n. 284/STF, porquanto as razões do recurso especial estão dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido: "[é] inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
3. A tese de que a impugnação ao cumprimento de sentença seria genérica demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ: "[a] pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.