STJEDcl no AgInt no AREsp 2.991.092
Existência de manifestação suficiente sobre a arguida negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Inexistência do vício alegado
- Pretensão infringente descabida
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXISTÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO SUFICIENTE SOBRE A ARGUIDA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA DO VÍCIO ALEGADO. PRETENSÃO INFRINGENTE DESCABIDA.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos.
2. Houve manifestação suficiente sobre a arguida negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem. Logo, sem razão a embargante quando defende a existência de omissão. Pretensão infringente descabida. Precedentes. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.