STJAREsp 3.068.822
Sucumbência mínima em ação de despejo: definição da aplicabilidade do art. 86, parágrafo único, do CPC e da incidência da súmula 7 do STJ
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Imobiliário
- Sucumbência mínima em ação de despejo
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA EM AÇÃO DE DESPEJO. DEFINIÇÃO DA APLICABILIDADE DO ART. 86, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC E DA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ, por ausência de demonstração do dissídio nos moldes do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, e por inexistência de violação do art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
2. A controvérsia diz respeito a ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança de valores; foram postuladas rescisão do contrato, despejo, diferenças de aluguéis, multa contratual e encargos, além de honorários.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente a ação, rescindiu o contrato, decretou o despejo e condenou ao pagamento de diferenças de aluguéis, despesas do imóvel, multa contratual e encargos, fixando honorários.
4. A Corte de origem deu parcial provimento à apelação para afastar a cobrança cumulativa da multa compensatória com os valores em atraso, aplicar o Tema n. 810 do STF quanto a juros e correção, e fixar sucumbência recíproca, condenando a autora em honorários de 10% sobre a multa excluída.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se, diante do decaimento mínimo, deve incidir o art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil para atribuir à parte adversa a integralidade dos ônus sucumbenciais; e (ii) saber se há divergência jurisprudencial quanto ao reconhecimento da sucumbência mínima e à distribuição dos ônus.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Decaindo a parte agravante de parte mínima dos pedidos, aplica-se o art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, reconhecendo a sucumbência mínima e atribuindo à parte agravada a integralidade dos ônus sucumbenciais, com afastamento da sucumbência recíproca.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial provido.
Tese de julgamento: "Aplica-se o art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil para reconhecer a sucumbência mínima e impor à parte adversa o pagamento integral das despesas e dos honorários."
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC, art. 86, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.949.627/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgados em 23/10/2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.676.418/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022; STJ, REsp n. 1.934.233/PE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 15/6/2021.
Tese
"Aplica-se o art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil para reconhecer a sucumbência mínima e impor à parte adversa o pagamento integral das despesas e dos honorários."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.