STJAREsp 3.165.142
Responsabilidade civil: acidente de trânsito
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Constitucional
- Responsabilidade civil
- Acidente de trânsito
- Concessionária de serviço público
- Ausência de recurso extraordinário
- Mérito infraconstitucional não examinado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA FUNDADA NO ART. 37, § 6º, DA CF. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL AUTÔNOMO. AUSÊNCIA DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/STJ. MÉRITO INFRACONSTITUCIONAL NÃO EXAMINADO.
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação indenizatória decorrente de acidente de trânsito, em que a recorrente aponta violação do CPC e do CC quanto a ônus probatório, culpa exclusiva da vítima, redução do dano moral e pensão por enriquecimento sem causa.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve indevida inversão do ônus da prova e se a culpa exclusiva da vítima afasta o nexo causal; (ii) o dano moral comporta redução por desproporção; (iii) a pensão mensal à viúva exige prova de dependência econômica, sob pena de enriquecimento sem causa.
3. Assentado pelo Tribunal estadual fundamento constitucional autônomo (art. 37, § 6º, da CF) para resolver a controvérsia, sem interposição de recurso extraordinário, incide a Súmula 126/STJ, o que impede o conhecimento do recurso especial.
4. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.