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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no AREsp 2.990.500

Impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade

Relator(a): Raul Araújo

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 182/STJ E 7/STJ. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC AFASTADA. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Inexistem os vícios do art. 1.022 do CPC, pois o acórdão embargado enfrentou a matéria de forma suficiente, assentando que não houve impugnação específica do fundamento de inadmissibilidade referente à Súmula 7/STJ e que incide a Súmula 182/STJ.

2. O agravo em recurso especial deve impugnar, de forma específica e integral, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, autônomos ou não; a ausência de impugnação do óbice da Súmula 7/STJ atrai a incidência da Súmula 182/STJ e impede o conhecimento do agravo (CPC, arts. 932, III e IV, e 1.021, § 1º).

3. A tentativa de suprir a deficiência de impugnação apenas em agravo interno não supera a preclusão consumativa; o momento adequado para enfrentar os fundamentos da decisão agravada é nas razões do agravo em recurso especial.

4. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, nem à correção de vício de dialeticidade, limitando-se às hipóteses legais de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC, art. 1.022), conforme jurisprudência consolidada.

5. A invocação da primazia do mérito, da cooperação processual e da instrumentalidade das formas (CPC, art. 932, parágrafo único) não autoriza, em sede de embargos de declaração, o saneamento de vício consumado de ausência de impugnação específica.

6. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC é afastada, pois os embargos não revelam caráter manifestamente protelatório, estando alinhados à intenção legítima de esclarecimento e prequestionamento, conforme orientação sumular.

7. Embargos de declaração rejeitados, com afastamento do pedido de aplicação de multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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