STJAgInt no AREsp 3.225.747
Impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade
- Preclusão consumativa
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. DISPOSITIVO ÚNICO. SÚMULA 182/STJ. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, inclusive a incidência da Súmula 7/STJ quanto ao dever de indenizar e ao valor do dano moral.
2. Agravante sustenta o preenchimento dos requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Agravo interno tempestivo (CPC, art. 1.003, §5º). Intimação realizada nos termos do CPC, art. 1.021, §2º, sem manifestação da parte agravada.
3. Decisão monocrática amparada no CPC, art. 932, e na Súmula 568/STJ; mantida a determinação de majoração de honorários, nos termos do CPC, art. 85, §11.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso especial que não impugna, de forma específica, concreta e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade pode ser conhecido e provido; e (ii) saber se a deficiência de impugnação pode ser suprida apenas em sede de agravo interno, ou se há preclusão consumativa que impede a inovação.
5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se se mantém a majoração dos honorários advocatícios prevista no CPC, art. 85, §11, diante da manutenção da decisão agravada.
III. Razões de decidir
6. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único e é incindível, exigindo a impugnação integral de todos os seus fundamentos; a ausência de impugnação específica atrai o não conhecimento do agravo em recurso especial (CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I).
7. Impõe-se que a impugnação seja efetiva, concreta e pormenorizada; alegações genéricas ou voltadas ao mérito da controvérsia não são suficientes, incidindo, por analogia, a Súmula 182/STJ e inviabilizando o conhecimento da insurgência.
8. A deficiência de impugnação não pode ser suprida em agravo interno, em razão da preclusão consumativa; o momento oportuno para enfrentar os fundamentos da decisão agravada é nas razões do agravo em recurso especial.
9. Ainda que tempestivo, o agravo interno não trouxe fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão agravada, mantendo-se o não conhecimento do agravo em recurso especial e a decisão monocrática proferida com base em jurisprudência consolidada (CPC, art. 932; Súmula 568/STJ).
10. Mantém-se a majoração dos honorários advocatícios nos termos do CPC, art. 85, §11, observados os limites legais.
IV. Dispositivo
11. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.