STJEDcl no AgInt no AREsp 2.887.607
Ausência de vícios no julgado
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Ausência de vícios no julgado
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu agravo interno em agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada.
2. A parte embargante alegou a existência de vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, como omissão, contradição, obscuridade e erro material, requerendo a modificação do julgado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam: obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A decisão embargada examinou todas as questões suscitadas pelas partes de forma fundamentada, ainda que sucinta, não havendo omissão.
5. Não há contradição quando os fundamentos e a conclusão do julgado guardam coerência lógica entre si, sendo incompatibilidades internas inexistentes no caso concreto.
6. A obscuridade não se verifica, pois a decisão embargada é clara e inteligível, permitindo a adequada compreensão de seus fundamentos e conclusões.
7. Não há erro material, uma vez que a decisão apresenta redação escorreita e exatidão na indicação dos elementos essenciais do processo.
8. Os embargos de declaração refletem mera irresignação da parte com o resultado do julgamento, não sendo cabíveis para rediscutir o mérito da causa ou modificar o julgado.
IV. DISPOSITIVO
9. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.