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Jurisprudências

STFRcl 86.281 AgR-ED

Reiteração de argumentos pretéritos: inovação Recursal

Relator(a): Gilmar Mendes

  • Direito Administrativo
  • Reiteração de argumentos pretéritos
  • Inovação Recursal
  • Ausência de vícios de fundamentação no acórdão embargado

Ementa

Direito administrativo e outras matérias de direito público. Embargos de declaração no agravo regimental na reclamação. Reiteração de argumentos pretéritos. Inovação Recursal. Ausência de vícios de fundamentação no acórdão embargado. Embargos de declaração rejeitados.

I. Caso em exame

1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais do Trabalho – SINAIT em face de acórdão desta Turma que manteve a decisão de negativa de seguimento à reclamação constitucional tendo em vista a ausência de teratologia do ato reclamado e a ausência de usurpação da competência do STF.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em examinar se há omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado.

III. Razões de decidir

3. Reiteração das alegações pretéritas quanto à ausência de estrita aderência entre o caso dos autos e a matéria objeto do Tema 799 da repercussão geral e inovação recursal.

4. Quanto à alegada ausência de estrita aderência entre o caso dos autos e o tema 799 da repercussão geral, observa-se que a parte busca apenas a rediscussão da matéria, com o objetivo de obter os excepcionais efeitos infringentes.

5. Relativamente à existência de precedentes desta Suprema Corte, proferidos em sede de mandado de segurança – nos quais, não obstante a posterior revogação de medida liminar, reconheceu-se a dispensa de devolução de valores recebidos de boa-fé – verifica-se que o referido argumento não foi abordado pela parte na inicial da reclamação. Ausência de efeito vinculante.

6. Trata-se de manifesta inovação recursal, inviável de ser analisada em sede de embargos de declaração, conforme pacífica jurisprudência deste Tribunal.

7. Inexistente omissão, contradição, obscuridade ou erro material a sanar, revela-se manifesto o caráter protelatório e inovador dos presentes embargos.

IV. Dispositivo

8. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 13.2.2026 a 24.2.2026.

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