STJAgInt no REsp 1.956.966
Competência para fiscalização quantitativa de produtos
Relator(a): Afrânio Vilela
- Processo Civil
- Direito Civil
- Competência para fiscalização quantitativa de produtos
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA PARA FISCALIZAÇÃO QUANTITATIVA DE PRODUTOS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Agravo interno interposto contra decisão que concedeu provimento ao recurso especial da UNIÃO, reconhecendo a competência concorrente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA para fiscalização quantitativa de produtos, além do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO.
2. A questão em discussão consiste em saber se a competência para fiscalização quantitativa de produtos é exclusiva do INMETRO ou se pode ser exercida também pelo MAPA.
4. A competência do INMETRO para fiscalização quantitativa de produtos não é exclusiva, permitindo que o MAPA também realize essa fiscalização, conforme interpretação dos dispositivos legais pertinentes.
5. A decisão monocrática está fundamentada em entendimento jurisprudencial consolidado, não havendo necessidade de reexame de matéria fático-probatória.
6. A interpretação conferida ao art. 3º, III, da Lei 9.933/1999, não viola o princípio da separação dos poderes, pois não amplia indevidamente as atribuições do MAPA.
7. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.