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Jurisprudências

STJAREsp 3.195.625

Ações possessórias (reintegração de posse e interdito proibitório)

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÕES POSSESSÓRIAS (REINTEGRAÇÃO DE POSSE E INTERDITO PROIBITÓRIO). DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL POR DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO, ÓBICES SUMULARES E DISSÍDIO NÃO COMPROVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por deficiência na fundamentação quanto aos arts. 104, I e II, e 579, do CC, e aos arts. 373, II, e 561, do CPC, com aplicação analógica da Súmula n. 284 do STF, e por inviabilidade de conhecimento do dissídio da alínea c do art. 105, III, da CF, em razão dos mesmos óbices aplicados à alínea a.

2. A controvérsia envolve ações possessórias conexas (reintegração de posse c/c extinção de comodato verbal e interdito proibitório), com discussão sobre validade de notificação, existência de comodato verbal, ônus da prova e configuração de esbulho.

3. O Juízo de primeiro grau julgou procedente a reintegração de posse com condenação em aluguéis desde 25/11/2019 até a desocupação, custas e honorários de 15%; e julgou improcedente o interdito proibitório com condenação em custas e honorários de 15%.

4. A Corte de origem manteve integralmente as sentenças, reconheceu a validade da notificação (AR assinado), a configuração do comodato verbal e a insuficiência dos depoimentos familiares, e majorou os honorários para 20%, com exigibilidade suspensa pela gratuidade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 104, I e II, do CC, por suposta necessidade de forma prescrita para a notificação extrajudicial sem assinatura; (ii) saber se houve violação do art. 579, do CC, ao reconhecer comodato verbal sem prova inequívoca; (iii) saber se houve violação do art. 373, II, do CPC, por imputação indevida do ônus probatório; (iv) saber se houve violação do art. 561, do CPC, ao reconhecer esbulho sem prova efetiva, especialmente diante de notificação apócrifa; e (v) saber se há dissídio jurisprudencial nos termos da alínea c do art. 105, III, da CF, com paradigmas do TJMG e TJPR.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Incide a Súmula n. 284 do STF porque, na espécie, o recurso indicou os arts. 104, I e II, do CC, que tratam de capacidade do agente e objeto do negócio, sem correlação com a exigência de forma (art. 104, III), relativamente ao ponto jurídico da validade da notificação extrajudicial.

7. Incide a Súmula n. 284 do STF porque, no caso concreto, a tese recursal sobre ônus da prova do fato constitutivo foi deduzida sob o art. 373, II, do CPC, que disciplina ônus do réu quanto a fato impeditivo, modificativo ou extintivo, relativamente ao ponto jurídico da distribuição dinâmica do ônus probatório.

8. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão de afastar a conclusão das instâncias ordinárias sobre a existência de comodato verbal demanda reexame do acervo fático-probatório delineado no acórdão recorrido.

9. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte sobre a suficiência da ciência inequívoca para retomada da posse em comodato por prazo indeterminado; e, ainda, incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à pretensão de infirmar a configuração concreta do esbulho.

10. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer porque não houve cotejo analítico nem demonstração de similitude fático-jurídica, nos termos do art. 1.029, §1, do CPC e do art. 255, §1, do RISTJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.

Tese de julgamento: "1. A ausência de correlação específica entre os dispositivos legais invocados e a tese recursal configura deficiência de fundamentação e atrai a incidência da Súmula 284/STF.

2. É inadmissível, em recurso especial, o reexame das premissas fático-probatórias fixadas pelas instâncias ordinárias, notadamente sobre comodato verbal, ciência inequívoca e esbulho possessório (Súmula 7/STJ). 3. Estando o acórdão recorrido em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto à suficiência da ciência inequívoca para exigir a restituição da coisa em comodato por prazo indeterminado, incide a Súmula 83/STJ. 4. A demonstração de divergência jurisprudencial exige cotejo analítico e comprovação da similitude fática entre os casos confrontados, não bastando a transcrição de ementas (CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º)."

Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 104, I e II, e 579; CPC, arts. 373, I e II, 561, 1.029, §1, e 85, §§2 e 11; RISTJ, art. 255, §1; CF, art. 105, III, a e c.

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 284; STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, REsp n. 2.082.273/BA, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/5/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.669.036/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/5/2026; STJ, AREsp n. 2.776.903/PE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026; STJ, AREsp n. 2.969.681/MA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 10/11/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.791.218/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/4/2026; STJ, AREsp n. 3.168.809/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/6/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.011.699/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.641.241/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, relatora para acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 7/2/2023.

Tese

"1. A ausência de correlação específica entre os dispositivos legais invocados e a tese recursal configura deficiência de fundamentação e atrai a incidência da Súmula 284/STF.

2. É inadmissível, em recurso especial, o reexame das premissas fático-probatórias fixadas pelas instâncias ordinárias, notadamente sobre comodato verbal, ciência inequívoca e esbulho possessório (Súmula 7/STJ). 3. Estando o acórdão recorrido em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto à suficiência da ciência inequívoca para exigir a restituição da coisa em comodato por prazo indeterminado, incide a Súmula 83/STJ. 4. A demonstração de divergência jurisprudencial exige cotejo analítico e comprovação da similitude fática entre os casos confrontados, não bastando a transcrição de ementas (CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º)."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/09/2026 a 06/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

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