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Jurisprudências

STFHC 263.641 AgR

Tráfico e associação para o tráfico: primeira interposição

Relator(a): Cristiano Zanin

  • Tráfico e associação para o tráfico
  • Primeira interposição
  • Aditamento aos argumentos da apelação
  • Preclusão

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DIREITO DE RECORRER. PRIMEIRA INTERPOSIÇÃO. ADITAMENTO AOS ARGUMENTOS DA APELAÇÃO. PRECLUSÃO. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.

I. Caso em exame

1. Paciente condenado “[...] como incurso nos artigos 33, caput, por duas vezes, na forma do artigo 69 do Código Penal , e 35, caput, ambos da Lei 11.343/06, c.c. o artigo 61, inciso I, na forma do artigo 69, ambos do Código Penal, ao cumprimento total de 20 (vinte) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 2.642 (dois mil seiscentos e quarenta e dois) dias-multa, no valor unitário mínimo”.

II. Questão em discussão

2. Pretende-se a anulação do acórdão de segundo grau de jurisdição e o recebimento do aditamento das razões de apelação.

III. Razões de decidir

3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que, “[exercido] o direito de recorrer através da primeira interposição, a parte não pode inovar suas razões em nova peça recursal, em face da preclusão consumativa” (RE 421.960 AgR-ED/RS, Rel. Min. Eros Grau, Segunda Turma, DJ 17/8/2007 – grifei), o que se aplica no caso.

IV. Dispositivo

4. Agravo regimental ao qual se nega provimento.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Cristiano Zanin. Primeira Turma, Sessão Virtual de 7.11.2025 a 14.11.2025.

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