STJAgRg no REsp 2.181.605
Inserção de dados falsos em sistema informatizado
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Inserção de dados falsos em sistema informatizado
- Prova emprestada submetida ao contraditório
- Cabimento
- Interceptação telefônica
- Transcrição integral dos diálogos
- Desnecessidade
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA INFORMATIZADO. PROVA EMPRESTADA SUBMETIDA AO CONTRADITÓRIO. CABIMENTO. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DOS DIÁLOGOS. DESNECESSIDADE. ACESSO DA DEFESA À MÍDIA COM AS GRAVAÇÕES. NULIDADE. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. PENA DE MULTA. PROPORCIONALIDADE EM RELAÇÃO À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte firmou-se pela "admissibilidade de prova emprestada, ainda que produzida em processo no qual o réu não tenha sido parte, desde franqueado o contraditório de forma efetiva" (AgRg no HC n. 948.115/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024).
2. Segundo entendimento do STJ, "conquanto seja dispensável a transcrição integral dos diálogos interceptados, deve ser assegurado à Defesa o acesso à mídia que contém a gravação da integralidade daqueles" (REsp n. 1.800.516/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 15/6/2021, DJe de 25/6/2021).
3. Isso significa dizer que não é necessário juntar a íntegra das interceptações telefônicas aos autos. Mostra-se suficiente para o contraditório, o processo conter a transcrição dos diálogos em que a denunciada é citada, desde que observado o acesso integral à mídia com as gravações.
4. "A jurisprudência exige a comprovação de prejuízo para a declaração de nulidade, conforme o princípio pas de nullité sans grief, consagrado no art. 563 do CPP" (AgRg no RHC n. 213.204/BA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 27/5/2025).
5. Na hipótese em análise, haja vista o acesso à íntegra das conversas interceptadas e o exercício do contraditório sobre esses elementos probatórios, não há prejuízo decorrente da nulidade sustentada.
6. Alterar o entendimento do Tribunal de origem, quanto à pertinência de supostas conversas telefônicas de terceiros para fins de condenação da ré, demandaria reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.
7. "A pena de multa deve guardar a devida proporcionalidade com a pena privativa de liberdade" (AgRg no AREsp n. 1.708.986/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 16/12/2024).
8. No caso, considerados os intervalos legais (art. 49, caput e § 1º, do CP), o acórdão recorrido aplicou corretamente os critérios de dosimetria da pena, observadas as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal e o sistema trifásico de fixação da pena e adotou parâmetros objetivos para justificar a proporcionalidade entre a pena privativa de liberdade e a pena de multa.
9. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.