STJREsp 2.034.448
Transporte rodoviário de carga: vale-pedágio obrigatório estabelecido pela lei nº 10.209/2001
Relator(a): Moura Ribeiro
- Direito Civil
- Processo Civil
- Transporte rodoviário de carga
- Vale-pedágio obrigatório estabelecido pela lei nº 10.209/2001
- Penalidade prevista no art. 8º
- Questão do ônus da prova
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Ementa
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VALE-PEDÁGIO OBRIGATÓRIO ESTABELECIDO PELA LEI Nº 10.209/2001. PENALIDADE PREVISTA NO ART. 8º. QUESTÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO PROVIDO.
1. A admissão expressa, por parte do embarcador, de que o pagamento dos custos de pedágio se deu de forma distinta daquela mandatoriamente prevista na legislação de regência (ou seja, embutido no frete e não por modelo próprio) não tem o condão de afastar o ônus probatório primário da empresa transportadora, autora da ação indenizatória, de demonstrar os fatos jurídicos constitutivos de seu direito, conforme imposto pelo art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
2. Incumbe, portanto, a transportadora comprovar a efetiva realização de cada frete, o detalhamento do itinerário percorrido e a existência comprovada de praças de pedágio ao longo do trajeto, elementos que constituem pressupostos inafastáveis para a caracterização do dever de adiantamento do vale-pedágio e, consequentemente, para a legítima aplicação da penalidade legal pelo seu descumprimento.
3. Apenas após a satisfação plena dessa demonstração inicial e substancial, ocorre a inversão do ônus da prova, passando a incumbir ao embarcador a prova do cumprimento de sua obrigação legal ou de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Precedentes consolidados desta Corte Superior confirmam essa distribuição.
4. O acórdão de origem, ao dispensar a prova dos fatos constitutivos do direito da autora com supedâneo em premissa fática e jurídica equivocada, violou a legislação federal pertinente e divergiu substancialmente da jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça.
5. Recurso especial provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Indexação
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