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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.125.955

Preparo: comprovação

Relator(a): Antonio Carlos Ferreira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO. COMPROVAÇÃO. IRREGULARIDADE. DESERÇÃO. SÚMULA N. 187 DO STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência desta Corte Superior, que não conheceu do recurso por aplicação da Súmula n. 187 do STJ.

II. Questão em discussão

2. Consiste em verificar se a ausência de comprovação do preparo no momento da interposição do recurso e a falta do recolhimento em dobro justifica a deserção do especial.

III. Razões de decidir

3. Segundo a jurisprudência do STJ, "a comprovação do preparo do recurso especial deve ser feita mediante a juntada das guias de recolhimento e dos comprovantes de pagamento de forma legível e visível no momento da interposição, sob pena de não conhecimento. Na hipótese de não comprovação do recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso, o demandante será intimado para efetuá-lo em dobro, sob pena de consolidação da deserção do pleito recursal, conforme estabelece o art. 1.007, caput e § 4º, do CPC" (AgInt no AREsp n. 2.824.367/MA, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 21/8/2025). Incidência da Súmula n. 187 do STJ.

4. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.

5. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo interno não provido.

Tese de julgamento: "A ausência de comprovação adequada e tempestiva do preparo recursal implica deserção."

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.007, caput e § 4º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp n. 1.848.579/CE, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 27/9/2022; STJ, AgInt nos EAREsp n. 1.918.566/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 9/4/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.437.925/BA, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.824.367/MA, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025.

Tese

"A ausência de comprovação adequada e tempestiva do preparo recursal implica deserção."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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