STJAREsp 2.818.786
Cumprimento de liminar: anulação do processo principal desde a citação
Relator(a): Raul Araújo
- Direito Civil
- Processo Civil
- Cumprimento de liminar
- Anulação do processo principal desde a citação
- Perda superveniente do objeto do agravo de instrumento
- Ausência de negativa de prestação jurisdicional
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. CUMPRIMENTO DE LIMINAR. ANULAÇÃO DO PROCESSO PRINCIPAL DESDE A CITAÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. A inexistência de vício de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional ocorre quando o órgão julgador declina razões suficientes para o desfecho da lide, sendo dispensável o enfrentamento exaustivo de cada argumento apresentado pelas partes.
2. A declaração de nulidade dos atos processuais no feito principal, retroativa à citação, extingue o suporte jurídico das decisões interlocutórias antecedentes e acarreta a perda superveniente do objeto do recurso que visava o cumprimento de liminar.
3. O reconhecimento da prejudicialidade recursal por ausência de utilidade do provimento jurisdicional não configura restrição ao acesso à justiça ou violação ao devido processo legal, mas estrito cumprimento dos pressupostos de admissibilidade previstos no ordenamento vigente.
4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.