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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.680.747

Declaração de inexistência de débito: violação do art. 1.022 do CPC

Relator(a): João Otávio de Noronha

  • Direito Civil
  • Processo Civil
  • Declaração de inexistência de débito
  • Violação do art. 1.022 do CPC
  • Não ocorrência
  • Indenização por danos morais
  • Multa por embargos protelatórios

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, mantendo a declaração de inexistência de débito e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, além da aplicação de multa por embargos de declaração considerados protelatórios.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão do tribunal de origem ao não enfrentar as teses centrais da lide; (ii) saber se a aplicação da Súmula n. 7 do STJ foi indevida, considerando que o caso demandaria apenas revaloração do acervo probatório; (iii) saber se a cobrança realizada pela agravante configurou exercício regular de direito; (iv) saber se o valor fixado a título de danos morais foi desproporcional; e (v) saber se a multa aplicada com base no art. 1.026, § 2º, do CPC foi indevida, considerando que os embargos de declaração tinham o objetivo de prequestionamento.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O tribunal de origem examinou e decidiu, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não havendo negativa de prestação jurisdicional ou omissão que nulifique o acórdão recorrido.

4. A aplicação da Súmula n. 7 do STJ foi correta, pois a revisão do entendimento do tribunal de origem demandaria reexame de provas, o que é vedado em recurso especial.

5. O tribunal de origem concluiu, com base no acervo fático-probatório, que a recorrente não apresentou prova da relação jurídica, não se desincumbindo do ônus que lhe é atribuído pelo art. 373, II, do CPC.

6. A multa aplicada com base no art. 1.026, § 2º, do CPC foi mantida, pois os embargos de declaração opostos pela agravante possuíam caráter manifestamente protelatório, pretendendo apenas rediscutir matéria já decidida.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "1. A revisão de entendimento que demanda reexame de provas é vedada em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 2. Embargos de declaração com caráter manifestamente protelatório justificam a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, 1.022, II, 1.026, § 2º; CC, arts. 186, 188, I, 884, 927, 944; CDC, art. 6º, VIII.

Jurisprudência relevante citada: AgInt no AREsp n. 2.457.480/SE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024; REsp n. 2.132.750/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 5/11/2024; REsp n. 1.286.273/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/6/2021.

Tese

"1. A revisão de entendimento que demanda reexame de provas é vedada em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 2. Embargos de declaração com caráter manifestamente protelatório justificam a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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