STJEDcl nos EDcl no AgInt nos EREsp 1.829.428
Fato superveniente (repercussão geral): prequestionamento de dispositivos constitucionais
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Constitucional
- Fato superveniente (repercussão geral)
- Prequestionamento de dispositivos constitucionais
- Ausência de omissão
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. FATO SUPERVENIENTE (REPERCUSSÃO GERAL). PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em embargos de declaração no agravo interno nos embargos de divergência, rejeitou os aclaratórios por inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material (CPC, art. 1.022).
2. Alegação de omissão por fato superveniente consubstanciado no reconhecimento da repercussão geral do Tema 1.255 pelo STF (fixação de honorários do art. 85 do CPC e não aplicação da equidade em causas de valor elevado), com pedido de aplicação do art. 493 do CPC, sobrestamento do feito e prequestionamento de dispositivos constitucionais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão a ser sanada diante do reconhecimento da repercussão geral do Tema n. 1.255 pelo STF e da incidência do art. 493 do CPC, quando a decisão recorrida limitou-se ao exame dos pressupostos de admissibilidade dos embargos de divergência, sem apreciação do mérito relativo à fixação de honorários por equidade.
4. Também se discute se os embargos de declaração podem ser utilizados para prequestionar dispositivos constitucionais quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Inexistência de omissão, pois a decisão impugnada cingiu-se à análise de admissibilidade dos embargos de divergência e à ausência dos vícios do art. 1.022 do CPC, não abrangendo o mérito sobre a aplicação da equidade na fixação de honorários. O reconhecimento de repercussão geral do Tema n. 1.255 não afasta os óbices processuais nem autoriza exame do mérito quando o recurso não supera o juízo de admissibilidade.
6. O art. 493 do CPC não impõe manifestação sobre fato superveniente alheio ao conteúdo decidido, quando o pronunciamento judicial se limita à admissibilidade e não versa sobre a matéria de fundo invocada.
7. Os embargos de declaração têm finalidade integrativa e não se prestam à inovação nem ao prequestionamento de dispositivos constitucionais, ausentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC, art. 1.022).
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. O reconhecimento de repercussão geral de tema de mérito não afasta óbices processuais nem autoriza o exame do mérito quando o recurso não supera o juízo de admissibilidade, não havendo que se falar em omissão a esse respeito. 2. Embargos de declaração possuem finalidade integrativa e não se prestam ao prequestionamento de dispositivos constitucionais na ausência dos vícios do art. 1.022 do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022; 1.043, § 4º; 932, parágrafo único; 1.026, § 2º; 493; RISTJ, art. 266, § 4º.
Jurisprudência relevante citada:STF, Tema n. 1.255 de repercussão geral.
Tese
1. O reconhecimento de repercussão geral de tema de mérito não afasta óbices processuais nem autoriza o exame do mérito quando o recurso não supera o juízo de admissibilidade, não havendo que se falar em omissão a esse respeito. 2. Embargos de declaração possuem finalidade integrativa e não se prestam ao prequestionamento de dispositivos constitucionais na ausência dos vícios do art. 1.022 do CPC.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2026 a 18/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.