STJEDcl no AgInt no REsp 2.093.871
Gratuidade de justiça: matéria debatida nos presentes autos distinta daquela abordada no tema 1.178/STJ
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Processo Civil
- Gratuidade de justiça
- Suspensão do feito
- Descabimento
- Pretensão de rejulgamento da causa
- Impossibilidade
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. MATÉRIA DEBATIDA NOS PRESENTES AUTOS DISTINTA DAQUELA ABORDADA NO TEMA 1.178/STJ. SUSPENSÃO DO FEITO. DESCABIMENTO. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. A discussão contida no acórdão embargado não versou sobre a legitimidade da adoção de critérios objetivos para o exame da gratuidade de justiça para pessoas físicas (Tema 1.178/STJ).
2. Inexistindo similitude entre a matéria discutida nos autos e aquela tratada no recurso afetado, não há falar em suspensão do feito.
3. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, não acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.