STJAgInt nos EDcl no AREsp 3.147.743
Extinção do processo sem resolução de mérito: emenda à inicial
Relator(a): Maria Isabel Gallotti
- Processo Civil
- Direito Civil
- Extinção do processo sem resolução de mérito
- Emenda à inicial
- Descumprimento
- Ausência de discussão quanto à validade da procuração
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Ementa
AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. EMENDA À INICIAL. ART. 321 DO CPC. DESCUMPRIMENTO. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO QUANTO À VALIDADE DA PROCURAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. DECISÃO MANTIDA
1. A alegada afronta ao art. 105 do CPC no tocante à validade da procuração não foi objeto de debate na Corte de origem, a qual nem sequer foi provocada a se manifestar a respeito por embargos de declaração, o que atrai a incidência do óbice da Súmula 282/STF.
2. Configurado o descumprimento da ordem de emenda à inicial, mostra-se correta a extinção do processo sem resolução do mérito, com base nos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC. Precedentes.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
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