STJEDcl no REsp 2.212.637
Honorários sucumbenciais: obscuridade quanto a parâmetros após inversão da sucumbência
Relator(a): Maria Isabel Gallotti
- Processo Civil
- Direito Civil
- Honorários sucumbenciais
- Obscuridade quanto a parâmetros após inversão da sucumbência
- Fixação em 10% sobre o valor da condenação
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. OBSCURIDADE QUANTO A PARÂMETROS APÓS INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. ART. 85, § 2º, DO CPC/2015. FIXAÇÃO EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS.
1. Configurada a obscuridade quanto aos parâmetros dos honorários sucumbenciais após a inversão dos ônus da sucumbência, impõe-se a integração do acórdão para explicitar base de cálculo e percentual.
2. Publicada a sentença na vigência do CPC/2015, aplica-se o regime do art. 85, § 2º, do referido diploma para a fixação dos honorários sucumbenciais. Precedente.
3. Honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015.
4. Embargos de declaração acolhidos.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
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