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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.860.670

Responsabilidade solidária: inclusão no polo passivo da demanda

Relator(a): Humberto Martins

Ementa

PROCESSO CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INCLUSÃO NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.

1. A pretensão de afastar a responsabilidade solidária da cadeia de fornecimento ou de reverter as conclusões do Tribunal de origem sobre a inexistência de excludentes de responsabilidade demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, a teor da Súmula n. 7/STJ.

2. Na hipótese, o Tribunal de origem concluiu que os valores investidos devem ser devolvidos com abatimento dos rendimentos comprovadamente recebidos a partir da análise das provas constantes dos autos. Assim, afastar o referido entendimento para concluir no sentido de que não houve bloqueio de valores e que a agravante não responde pelos prejuízos dos autores esbarra também no óbice da Súmula 7/STJ.

3. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula n. 211/STJ.

4. A análise do dissídio jurisprudencial pela alínea c do permissivo constitucional fica prejudicada quando for aplicado óbice processual ao recurso especial pela alínea a, no que tange à mesma matéria. Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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