STJAREsp 2.722.346
Inadmissão na origem por fundamentos autônomos: (i) deficiência na indicação de violação de lei federal
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- (II) óbice da súmula 7/STJ
- Decisão incindível
- Deficiência de fundamentação (súmula 284/STF, por analogia)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE LIMITAÇÃO DE DESCONTOS E REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO. INADMISSÃO NA ORIGEM POR FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS: (I) DEFICIÊNCIA NA INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE LEI FEDERAL; (II) ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ; (III) AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO (ART. 1.029, § 1º, DO CPC; ART. 255, § 1º,DO RISTJ). DECISÃO INCINDÍVEL. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS (SÚMULA 182/STJ; ART. 932, III, DO CPC). DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO (SÚMULA 284/STF, POR ANALOGIA). AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. Agravo em recurso especial contra decisão que não admitiu recurso especial interposto em demanda de superendividamento para limitação de descontos e repactuação de dívidas.
2. O objetivo recursal é decidir se houve impugnação específica e integral dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade.
3. A decisão de inadmissibilidade é incindível e exige impugnação específica de todos os seus fundamentos. A falta de enfrentamento direto da deficiência na indicação de violação de lei, do óbice da Súmula n. 7 do STJ e da ausência de cotejo analítico atrai a Súmula n; 182 do STJ e impede o conhecimento do agravo.
4. A mera repetição de argumentos de mérito, sem dialogar com os óbices processuais aplicados na origem, caracteriza deficiência de fundamentação que inviabiliza o destrancamento do apelo nobre (Súmula n. 284 do STF, por analogia; art. 932, III, do CPC).
5. Agravo em recurso especial não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.