STJEDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 3.019.680
Alegada omissão: cerceamento de defesa
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Alegada omissão
- Cerceamento de defesa
- Vício inexistente
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OMISSÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. VÍCIO INEXISTENTE. EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS.
1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial.
2. No caso em exame, por ocasião do julgamento do agravo interno interposto pelos ora Embargantes, os Agravantes postularam pedido de sustentação oral, conforme petições protocoladas em 10/3/2026 (n. 00206933/2026 e n. 00207020/2026). Ocorre que, em razão de equívoco no envio para a publicação, a decisão proferida deferindo o pleito de sustentação oral foi apenas disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), em 18/6/2026, e considerada publicada em 19/6/2026, quando já havia ocorrido o julgamento do agravo interno (23/3/2026).
3. A ausência de intimação dos advogados constituídos pelos ora Embargantes impediu o exercício do direito à sustentação oral, a qual poderia, em tese, modificar o resultado do julgamento do recurso. Portanto, evidenciado o cerceamento de defesa, impositiva a nulidade do julgamento do agravo interno e dos subsequentes embargos de declaração, para que outro seja proferido pela Segunda Turma.
4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para anular os julgamentos do agravo interno e dos subsequentes embargos de declaração.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/10/2026 a 08/10/2026, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.