STJREsp 1.898.396
Venda direta de ascendente a descendente: doação dissimulada
Relator(a): Maria Isabel Gallotti
- Direito Civil
- Venda direta de ascendente a descendente
- Doação dissimulada
- Negócios celebrados antes e depois do código civil de 1916
- Regra de transição
- Prazo prescricional
- Termo inicial
Ementa
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ESCRITURAS DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. VENDA DIRETA DE ASCENDENTE A DESCENDENTE. DOAÇÃO DISSIMULADA. NEGÓCIOS CELEBRADOS ANTES E DEPOIS DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. REGRA DE TRANSIÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL.
1. Segundo a jurisprudência desta Corte, o prazo "prescricional" da ação que visa a anular venda direta de ascendente a descendente, na vigência do Código Civil de 1916, é vintenário, tendo sido reduzido no Código Civil de 2002 para dois anos, devendo ser aplicada a regra de transição prevista no art. 2.028 do novo CC.
2. No presente caso, como a venda direta entre ascendente e descendente foi realizada em 11.7.2000, em 11.1.2003, quando entrou em vigor o novo Código Civil, ainda não havia transcorrido mais da metade do prazo de vinte anos previsto pelo Código de 1916. Dessa forma, conta-se o prazo de dois anos, estabelecido no Código de 2002, a partir de sua entrada em vigor. Como a ação foi proposta em 14.10.2014, a pretensão de anular venda direta de ascendentes a descendente foi atingida pela prescrição.
3. Em se tratando de suposta compra e venda de imóvel com doação dissimulada de pais para filhos, a jurisprudência do STJ entende que, na vigência do Código Civil de 1916, aplicava-se o prazo quadrienal, a partir da data da abertura da sucessão do último ascendente. Sob a égide do novo Código, passando a simulação a ser causa de nulidade, afasta-se a prescrição ou a decadência.
4. No presente caso, para os negócios realizados antes do Código de 2022, como um dos ascendentes ainda é vivo, a pretensão em relação a eles não foi atingida pela prescrição ou decadência. Para os negócios posteriores ao Código de 2002, a pretensão de anulá-los não está sujeita à decadência.
5. Recursos especiais parcialmente providos.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, após o voto-vista do Ministro Raul Araújo dando parcial provimento aos recursos especiais, acompanhando a relatora, por maioria, dar parcial provimento aos recursos especiais, nos termos do voto da relatora. Votou vencido o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Votaram com a Sra. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e Raul Araújo. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Buzzi. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG).
Indexação
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