STJEDcl no AgInt no AREsp 2.901.682
Ausência de vícios na decisão embargada: rejeição dos embargos
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Ausência de vícios na decisão embargada
- Rejeição dos embargos
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NA DECISÃO EMBARGADA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra decisão que negou provimento a agravo interno, mantendo a inadmissibilidade de recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.
2. A parte embargante alegou omissões na decisão embargada quanto ao afastamento dos óbices das Súmulas nº 5 e nº 7/STJ e ao enfrentamento de precedentes sobre arbitramento de honorários advocatícios em hipóteses de cláusula ad exitum e revogação imotivada do mandato.
3. A embargante também invocou decisão superveniente no REsp nº 2220719/SC, que teria abordado questões relacionadas ao arbitramento de honorários sucumbenciais.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada apresenta os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam: obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
III. Razões de decidir
5. A decisão embargada enfrentou, de forma clara e suficiente, as questões suscitadas, concluindo pela manutenção do decisum denegatório, com base na ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.
6. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa ou à modificação do julgado, salvo para sanar vícios internos da decisão, o que não se verifica no caso concreto.
7. A alegação de decisão superveniente no REsp nº 2220719/SC não caracteriza omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, sendo utilizada para fins infringentes, incompatíveis com os limites dos embargos de declaração.
8. Não há omissão quando a decisão embargada examina todas as questões suscitadas pelas partes, ainda que de forma sucinta e em sentido contrário ao interesse da parte embargante.
9. Não há contradição quando os fundamentos e a conclusão do julgado guardam coerência lógica entre si, sendo incabível confundir divergências interpretativas com contradição interna na decisão.
10. Não há obscuridade quando a decisão é clara e inteligível, permitindo a adequada compreensão de seus fundamentos e conclusões.
11. Não há erro material quando a decisão apresenta redação escorreita e exatidão na indicação dos elementos essenciais do processo.
IV. Dispositivo
12. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.