Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ.
1. A interposição de embargos de declaração não supre a exigência de prequestionamento, se a instância a quo não se manifesta sobre a matéria, conforme previsão da Súmula n. 211/STJ.
2. O prequestionamento ficto exige, além da interposição de embargos de declaração na origem, que a parte interessada suscite no apelo nobre preliminar formal de violação do art. 1.022 do CPC. Precedentes.
3. Razões de agravo interno que não alteram a conclusão da decisão agravada. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.