STJAgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 2.415.832
Autos de agravo de instrumento na origem: insurgência da parte demandante
Relator(a): Marco Buzzi
- Autos de agravo de instrumento na origem
- Insurgência da parte demandante
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE.
1. Derruir as conclusões contidas no decisum para modificá-lo, nos termos como pretendido pelo recorrente, ensejaria o necessário revolvimento das provas constantes dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, ante o óbice estabelecido pela Súmula 7/STJ.
2. O Tribunal estadual julgou a lide em conformidade com o entendimento desta Corte no sentido de que o falecimento da inventariante não é causa para extinção do feito sem resolução do mérito, consignando que seria possível a sucessão processual, tendo em vista a modificação da natureza personalíssima para meramente patrimonial. Incidência da Súmula 83/STJ. Precedentes.
3. É assente que a declaração pelo magistrado de suspeição por motivo de foro íntimo superveniente não tem efeito retroativo, não importando em nulidade dos atos processuais praticados em momento anterior ao fato ensejador da suspeição.
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2025 a 24/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.