STJAREsp 2.056.369
Cumprimento de sentença: nulidade de intimação
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Cumprimento de sentença
- Nulidade de intimação
- Demonstração de efetivo prejuízo
- Ausência
- Princípio pas de nullité sans grief
- Litigância de má-fé
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NULIDADE DE INTIMAÇÃO. DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO. AUSÊNCIA. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a decretação de nulidade de atos processuais, em observância ao princípio da instrumentalidade das formas, depende da demonstração do efetivo prejuízo suportado pela parte interessada (pas de nullité sans grief).
2. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem afastou a nulidade pretendida ao constatar que a parte recorrente teve ciência inequívoca dos cálculos apresentados nos autos principais, deixando de impugná-los no momento oportuno, o que resultou na preclusão da matéria e na inexistência de prejuízo processual. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. A Corte de origem, soberana na análise do acervo fático-probatório, asseverou que os atos impugnados destinaram-se apenas à atualização do débito e ao impulso processual, não havendo demonstração de conduta configuradora de litigância de má-fé por parte do exequente.
4. A alteração das premissas fáticas lançadas no acórdão recorrido para reconhecer eventual vício ou má-fé processual demandaria a revaloração do conjunto probatório dos autos, providência que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
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