STJAgInt no AREsp 2.879.669
Indenização securitária: exclusão de cobertura por agravamento de risco
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito Civil
- Indenização securitária
- Exclusão de cobertura por agravamento de risco
Ementa
Direito civil. Agravo interno. Indenização securitária. Exclusão de cobertura por agravamento de risco. Súmula N. 7 do STJ. Agravo interno desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, fundamentando-se na impossibilidade de reexame de matéria fático-probatória, conforme Súmula n. 7 do STJ.
2. A ação de cobrança foi proposta para pleitear indenização securitária no valor de R$ 40.000,00 e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 para cada requerente. A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando a seguradora ao pagamento das indenizações e fixando honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação. A Corte estadual manteve integralmente a sentença.
3. No recurso especial, a seguradora alegou exclusão de cobertura com fundamento no agravamento do risco pelo segurado ao não utilizar o cinto de segurança, conforme art. 768 do Código Civil.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de uso do cinto de segurança pelo segurado no momento do acidente configura agravamento de risco capaz de excluir a cobertura securitária, à luz do art. 768 do Código Civil, e se a análise da matéria envolve reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
III. Razões de decidir
5. A Corte estadual concluiu, com base nas provas dos autos, que não era possível afirmar que a ausência de uso do cinto de segurança pelo segurado contribuiu para o agravamento do risco.
6. Rever o entendimento da Corte estadual demandaria o reexame de provas, o que é vedado em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. O reexame de matéria fático-probatória é vedado em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ."
Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 757, 768; CPC, art. 1.021, § 4º; Súmula n. 7 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada no documento.
Tese
"1. O reexame de matéria fático-probatória é vedado em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.