STJAgInt no REsp 2.110.825
Manutenção da decisão recorrida
Relator(a): Francisco Falcão
- Processo Civil
- Direito Civil
- Manutenção da decisão recorrida
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE DISTINÇÃO. TEMA N. 1.170/STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que julgou pedido de distinção, nos termos do art. 1.037, § 9º, do CPC, entre o caso dos autos e o Tema n. 1.170/STF: "Validade dos juros moratórios aplicáveis nas condenações da Fazenda Pública, em virtude da tese firmada no RE 870.947 (Tema 810), na execução de título judicial que tenha fixado expressamente índice diverso."
II - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema n. 1.170, firmou a seguinte tese: "É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado."
III - Como se observa da tese firmada, não há distinção se o título judicial transitou em jugado em data anterior a vigência da Lei n. 11.960/2009 ou não. Assim porque a tese foi clara ao dispor que o índice de juros moratórios, estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, deve ser aplicado mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado.
IV - Assim, em julgamento do pedido de distinção, mantém-se hígida a decisão que determinou a aplicação do rito previsto nos arts. 1.040 e seguintes do CPC.
V - Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/02/2026 a 25/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.