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Jurisprudências

STJAREsp 3.258.873

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Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COMPENSATÓRIA POR DANOS MORAIS POR COBRANÇA VEXATÓRIA E VIOLAÇÃO DA LGPD. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com base na Súmula n. 7 do STJ, na ausência de similitude fática e na Súmula n. 518 do STJ quanto à alegada violação de enunciado sumular.

2. A controvérsia diz respeito a ação compensatória por danos morais por cobrança vexatória decorrente de envio de e-mail coletivo expondo inadimplência.

3. A sentença julgou procedentes os pedidos, condenando a parte requerida ao pagamento de danos morais e fixando honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação.

4. A Corte de origem manteve a sentença, reconheceu a cobrança vexatória, a violação da LGPD e a adequação do quantum.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o dano moral pode ser presumido em tratamento indevido de dados pessoais comuns, à luz do art. 42 da Lei n. 13.709/2018; (ii) saber se houve ato ilícito e abuso do direito de cobrança, com incidência dos arts. 186, 187 e 927 do CC e aplicação da Súmula n. 385 do STJ; (iii) saber se o quantum fixado é desproporcional, nos termos do art. 944 do CC; e (iv) saber se foram atendidos os requisitos para comprovação do dissídio jurisprudencial, previstos nos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão do entendimento do Tribunal de origem acerca da controvérsia demanda reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial.

7. Não cabe recurso especial por alegada violação de enunciado sumular, conforme a Súmula n. 518 do STJ.

8. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer por ausência de similitude fática e de cotejo analítico nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.

9. A multa por litigância de má-fé, prevista no art. 81 do CPC, é devida quando houver insistência injustificável da parte na utilização e reiteração indevida de recursos manifestamente protelatórios.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Agravo em recurso especial desprovido.

Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame do conjunto fático-probatório. 2. A Súmula n. 518 do STJ afasta o conhecimento do recurso especial por alegada violação de enunciado sumular. 3. O conhecimento do recurso pela alínea c exige cotejo analítico e similitude fática nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. 4. A multa por litigância de má-fé, prevista no art. 81 do CPC, é devida quando houver insistência injustificável da parte na utilização e reiteração indevida de recursos manifestamente protelatórios".

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 13.709/2018, art. 42; CC, arts. 186, 187, 927 e 944; CPC, arts. 1.029, § 1º, 85, § 11; RISTJ, art. 255, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 518 e 385.

Tese

"1. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame do conjunto fático-probatório. 2. A Súmula n. 518 do STJ afasta o conhecimento do recurso especial por alegada violação de enunciado sumular. 3. O conhecimento do recurso pela alínea c exige cotejo analítico e similitude fática nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. 4. A multa por litigância de má-fé, prevista no art. 81 do CPC, é devida quando houver insistência injustificável da parte na utilização e reiteração indevida de recursos manifestamente protelatórios".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Indexação

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