STJAgInt no AREsp 2.842.284
Seguro de vida em grupo: invalidez parcial permanente por acidente
Relator(a): Maria Isabel Gallotti
- Direito Civil
- Direito Securitário
- Seguro de vida em grupo
- Invalidez parcial permanente por acidente
- Valor da indenização
- Aplicação da tabela da susep
- Previsão contratual
- Dever de informação
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE POR ACIDENTE. VALOR DA INDENIZAÇÃO. APLICAÇÃO DA TABELA DA SUSEP. PREVISÃO CONTRATUAL. DEVER DE INFORMAÇÃO. CONTRATO COLETIVO. OBRIGAÇÃO EXCLUSIVA DO ESTIPULANTE. TEMA 1.112/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO SINGULAR MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1.Nos contratos de seguro de vida coletivo, o dever de prestar informações prévias aos segurados a respeito das condições contratuais, incluídas as cláusulas limitativas de direito, é exclusivo do estipulante, nos termos da tese firmada no julgamento do Tema 1.112/STJ.
2. A indenização securitária por invalidez permanente parcial por acidente deve ser paga de forma proporcional ao grau da lesão, mediante aplicação da tabela da SUSEP, quando houver previsão contratual. O pagamento em valor diverso viola os artigos 757, 760 e 781 do Código Civil, além do mutualismo e dos cálculos atuariais que regem o contrato de seguro.
3. A ausência de previsão literal da lesão na Tabela da SUSEP não afasta sua aplicação, cabendo o enquadramento técnico por analogia ou por abrangência funcional do membro afetado, conforme apurado em laudo pericial.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.