STJAREsp 3.101.630
Deficiência de fundamentação: interesse de agir
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Deficiência de fundamentação
- Interesse de agir
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIROS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA Nº 283/STF. INTERESSE DE AGIR. REEXAME DE PROVA. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO.
1. A subsistência de fundamento não impugnado apto a manter a conclusão do aresto recorrido impõe o não conhecimento da pretensão recursal. Súmula nº 283/STF.
2. Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca do interesse de agir da recorrente demandaria o reexame fático-probatório dos autos, a atrair o óbice na Súmula nº 7/STJ.
3. Anota-se que a aplicação de óbices sumulares torna prejudicada a análise da alegada divergência jurisprudencial, tendo em vista a ausência de similitude fático-jurídica entre o acórdão recorrido e o paradigma indicado.
4. Agravo conhecido para não conhecer o recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.