STJAgInt no AgInt no REsp 2.117.857
Extinção por litispendência: alegação de falta de pedido de anulação/cassação da sentença de extinção
Relator(a): Maria Thereza de Assis Moura
- Processo Civil
- Direito Civil
- Extinção por litispendência
- Interpretação do conjunto da postulação recursal
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO POR LITISPENDÊNCIA. APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO POR INÉPCIA. ALEGAÇÃO DE FALTA DE PEDIDO DE ANULAÇÃO/CASSAÇÃO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 6º E 322, §2º (POR ANALOGIA) DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTERPRETAÇÃO DO CONJUNTO DA POSTULAÇÃO RECURSAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O princípio da primazia do julgamento de mérito (art. 6º do CPC) e a instrumentalidade das formas orientam o intérprete a buscar a efetividade processual, evitando o formalismo excessivo que comprometa a análise das questões suscitadas.
2. A postulação da Apelação, ao requerer a reforma da sentença extintiva (por litispendência) para que fosse reconhecida conexão e suspensão, encerra inequivocamente o pedido de nova decisão (art. 1.010, IV, do CPC).
3. A interpretação do conjunto da postulação da Apelação deve prevalecer sobre o rigorismo terminológico, pois o pleito recursal da parte recorrente, contextualizado na causa de pedir e nos fundamentos, revela claramente a intenção de substituir a extinção do processo pela suspensão, o que somente seria alcançado mediante um novo provimento jurisdicional colegiado.
4. Agravo Interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos. Impedido o Sr. Ministro Afrânio Vilela.