Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.950.511

Prescrição: deficiência de fundamentação

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PETIÇÃO DE HERANÇA. PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO DE PRAZO PRESCRICIONAL. LEI N. 14.010/2020. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial por ausência de prequestionamento, deficiência de fundamentação, falta de demonstração adequada do dissídio jurisprudencial e prejudicialidade pelo exame da alínea a sobre as mesmas questões.

2. A controvérsia envolve ação declaratória de nulidade de escritura pública de inventário e partilha c/c sonegados, petição de herança e reparação por danos morais e materiais.

3. O Juízo de primeiro grau reconheceu a prescrição da ação de petição de herança e julgou o mérito com base no art. 487, II, do CPC, sem condenação em sucumbência pela gratuidade.

4. A Corte de origem afastou a prescrição com fundamento no art. 3º da Lei n. 14.010/2020, projetando o termo final e determinando o retorno dos autos para julgamento do mérito.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve prequestionamento dos arts. 16 da Lei n. 14.010/2020, 611 e 615 do CPC, 189, 205, 197, 198, 202, 1.784 e 1.787 do CC; e (ii) saber se foi demonstrada adequadamente a divergência jurisprudencial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não houve apreciação específica, pela instância ordinária, das teses articuladas à luz dos arts. 16 da Lei n. 14.010/2020, 611 e 615 do CPC, e 197, 198, 202, 1.784 e 1.787 do CC, nem oposição de embargos de declaração para provocar manifestação da Corte local, incidindo as Súmulas n. 282 e 356 do STF.

7. Quanto aos arts. 189 e 205 do CC, a ausência de impugnação específica, no agravo interno, do fundamento relativo à deficiência de fundamentação (Súmula n. 284 do STJ) atrai a incidência do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula n. 182 do STJ.

8. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado nos moldes exigidos pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, pois o paradigma invocado não examinou a incidência da suspensão dos prazos prescricionais prevista na Lei n. 14.010/2020; e a incidência dos óbices de admissibilidade quanto às teses deduzidas pela alínea a do permissivo constitucional também impede o exame do recurso especial pela alínea c quando fundado nas mesmas questões federais.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento : "1. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais indicados impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas n. 282 e 356 do STF. 2. Não pode ser conhecido o recurso que não infirma especificamente os fundamentos da decisão agravada, haja vista o disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015. 3. A ausência de demonstração de similitude fática, conforme o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, § 1º, do RISTJ, assim como a incidência de óbices sumulares quanto à interposição do recurso especial pela alínea a, impede o conhecimento do dissídio pela alínea c, do permissivo constitucional, sobre a mesma questão."

Dispositivos relevantes citados : Lei n. 14.010/2020, arts. 3º, 16; CPC, arts. 611, 615, 487, II, 1.021, § 1º, 1.029, § 1º, 1.022; CC, arts. 189, 205, 197, 198, 199, 202, 1.784, 1.787; RISTJ, art. 255, § 1º.

Jurisprudência relevante citada : STF, Súmulas n. 282, 356, 284; STJ, Súmula n. 182; STJ, AREsp n. 2.850.086/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.256.940/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/12/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.491.910/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023; STJ, AgInt no REsp n. 2.217.412/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/8/2026; STJ, AgInt no REsp n. 2.264.530/MA, relator Ministro Luís Carlos Gambogi, Quarta Turma, julgado em 12/8/2026; STJ, AREsp n. 3.005.527/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/8/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.101.598/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.053.156/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.828.051/MS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/5/2026; STJ, AREsp n. 2.965.017/PE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025; STJ, AREsp n. 2.992.194/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/11/2025; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.156.511/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 25/9/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020; STJ, EDcl no Agint nos EREsp n. 1.881.207/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgados em 29/11/2022; STJ, AgInt na Rcl n. 42.586/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 15/3/2022; STJ, AgInt nos EREsp n. 1.760.825/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 18/8/2021.

Tese

"1. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais indicados impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas n. 282 e 356 do STF. 2. Não pode ser conhecido o recurso que não infirma especificamente os fundamentos da decisão agravada, haja vista o disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015. 3. A ausência de demonstração de similitude fática, conforme o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, § 1º, do RISTJ, assim como a incidência de óbices sumulares quanto à interposição do recurso especial pela alínea a, impede o conhecimento do dissídio pela alínea c, do permissivo constitucional, sobre a mesma questão."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/09/2026 a 06/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.