STJAgInt no AREsp 3.042.078
Responsabilidade do cessionário de créditos por atraso na entrega de empreendimento imobiliário
Relator(a): João Otávio de Noronha
Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE DO CESSIONÁRIO DE CRÉDITOS POR ATRASO NA ENTREGA DE EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ e consequente prejuízo da análise do dissídio pela alínea c do art. 105 da Constituição Federal.
2. A controvérsia diz respeito a ação de rescisão contratual c/c restituição de quantia paga c/c indenização por danos materiais e morais c/c pedido de tutela de urgência, envolvendo atraso na entrega de empreendimento imobiliário.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há três questões em discussão: (i) saber se é possível decisão monocrática do relator; (ii) saber se a controvérsia é exclusivamente de direito, afastando a incidência da Súmula n. 7 do STJ; e (iii) saber se há dissídio jurisprudencial pela alínea c do art. 105 da Constituição Federal quanto à responsabilidade do cessionário/credor fiduciário.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O relator está autorizado a proferir decisão monocrática, sujeita a agravo interno, nos termos dos arts. 932, III, do CPC e 34, XVIII, a e b, do RISTJ, inexistindo violação ao princípio da colegialidade.
5. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois o acórdão local reconheceu a responsabilidade com base em premissas fáticas específicas (grupo econômico, atuação como cessionário e beneficiário direto dos pagamentos), cujo afastamento demandaria reexame de provas e cláusulas.
6. O dissídio jurisprudencial pela alínea c não pode ser conhecido, porque o cotejo com os paradigmas exigiria revolvimento do acervo probatório, o que atrai a Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. É legítima a decisão monocrática do relator, conforme arts. 932, III, do CPC e 34, XVIII, a e b, do RISTJ. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame das premissas fáticas e de cláusulas contratuais. 3. O dissídio jurisprudencial pela alínea c do art. 105 da Constituição Federal não se viabiliza quando o cotejo exige revolvimento de provas, atraindo a Súmula n. 7 do STJ".
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, c; CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 34, XVIII, a e b; CC, arts. 186 e 927.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no REsp n. 1.847.741/MS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 24/10/2022; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.479.157/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 10/10/2022.
Tese
"1. É legítima a decisão monocrática do relator, conforme arts. 932, III, do CPC e 34, XVIII, a e b, do RISTJ. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame das premissas fáticas e de cláusulas contratuais. 3. O dissídio jurisprudencial pela alínea c do art. 105 da Constituição Federal não se viabiliza quando o cotejo exige revolvimento de provas, atraindo a Súmula n. 7 do STJ".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.