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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2.169.228

Vícios não configurados: documento novo

Relator(a): Humberto Martins

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Vícios não configurados
  • Documento novo
  • Protocolo eletrônico equivocado de apelação
  • Interposição em processo diverso
  • Erro grosseiro
  • Intempestividade

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. DOCUMENTO NOVO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. PROTOCOLO ELETRÔNICO EQUIVOCADO DE APELAÇÃO. INTERPOSIÇÃO EM PROCESSO DIVERSO. ERRO GROSSEIRO. INTEMPESTIVIDADE. SÚMULA N. 83/STJ.

1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos.

2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, consignou que os documentos juntados eram extemporâneos, não se enquadrando na definição de "documento novo" e estavam relacionados aos fatos articulados na inicial. Desse modo, modificar tal premissa requer, necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado ao STJ, por esbarrar no óbice da Súmula n. 7 do STJ.

3. Nos temos da jurisprudência do STJ, o protocolo de recurso em processo diverso caracteriza erro grosseiro e, quando não corrigido a tempo, acarreta a intempestividade do recurso. Incidência da Súmula n. 83/STJ.

4. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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