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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 2.846.699

Ausência de vício na decisão embargada: rejeição

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIO NA DECISÃO EMBARGADA. REJEIÇÃO.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, diante da incidência dos óbices das Súmulas nºs 5 e 7 do STJ, em demanda que versava sobre eventual abusividade de cláusula contratual relativa à taxa de juros.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração foram opostos tempestivamente, nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil.

4. O acórdão embargado apresentou fundamentação clara e suficiente, com base na jurisprudência consolidada desta Corte, especialmente quanto à inadmissibilidade do recurso especial que demande reexame de cláusulas contratuais ou do conjunto fático-probatório dos autos.

5. Não se verifica omissão, porquanto todas as questões relevantes foram devidamente enfrentadas na decisão embargada, ainda que contrariamente ao interesse da parte embargante.

6. Não há contradição, pois os fundamentos adotados guardam coerência lógica com a conclusão do julgado.

7. Inexiste obscuridade, uma vez que o acórdão impugnado é claro e inteligível, permitindo a adequada compreensão dos seus fundamentos.

8. Também não se vislumbra erro material, pois a decisão embargada contém exatidão quanto aos dados processuais e à fundamentação jurídica.

9. Ademais, constatou-se a ausência de instrumento de mandato válido conferindo poderes ao subscritor dos embargos, situação não sanada mesmo após regular intimação para tanto, incidindo na espécie a Súmula nº 115 do STJ.

IV. DISPOSITIVO

10. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

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