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Jurisprudências

STJAREsp 3.108.120

Cerceamento de defesa por indeferimento de prova pericial e testemunhal

Relator(a): Moura Ribeiro

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Matéria jurídica
  • Óbice da súmula n. 7/STJ
  • Honorários de sucumbência
  • Redução equitativa
  • Inviabilidade em recurso especial
  • Dissídio jurisprudencial pela alínea c

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA POR INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL E TESTEMUNHAL. MATÉRIA JURÍDICA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. REDUÇÃO EQUITATIVA. INVIABILIDADE EM RECURSO ESPECIAL. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PELA ALÍNEA C. PREJUDICADO PELA INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ E AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.

1. Agravo em recurso especial oriundo de embargos a execução fundados em mútuo eletrônico.

2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial e testemunhal, diante de alegada necessidade de dilação probatória; (ii) é cabível a redução equitativa dos honorários de sucumbência com base no art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil; (iii) há dissídio jurisprudencial quanto ao cerceamento de defesa em hipóteses de indeferimento de provas.

3. A conclusão colegiada que afasta a necessidade de produção das provas requeridas, por se tratar de controvérsia jurídica centrada na certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo, somente poderia ser infirmada mediante revolvimento do acervo fático-probatório, o que não se admite em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.

4. A revisão da verba honorária, seja para redimensionar o percentual, seja para aplicar a equidade do art. 85, § 8º, do CPC, demanda reexame das circunstâncias de fato e dos critérios do § 2º do mesmo artigo, hipótese igualmente vedada pela Súmula n. 7/STJ.

5. O conhecimento pela alínea c fica prejudicado quando a matéria está obstada pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ, ausente cotejo analítico idôneo sobre casos com similitude fática estrita.

6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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