STJAREsp 3.108.120
Cerceamento de defesa por indeferimento de prova pericial e testemunhal
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Matéria jurídica
- Óbice da súmula n. 7/STJ
- Honorários de sucumbência
- Redução equitativa
- Inviabilidade em recurso especial
- Dissídio jurisprudencial pela alínea c
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA POR INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL E TESTEMUNHAL. MATÉRIA JURÍDICA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. REDUÇÃO EQUITATIVA. INVIABILIDADE EM RECURSO ESPECIAL. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PELA ALÍNEA C. PREJUDICADO PELA INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ E AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
1. Agravo em recurso especial oriundo de embargos a execução fundados em mútuo eletrônico.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial e testemunhal, diante de alegada necessidade de dilação probatória; (ii) é cabível a redução equitativa dos honorários de sucumbência com base no art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil; (iii) há dissídio jurisprudencial quanto ao cerceamento de defesa em hipóteses de indeferimento de provas.
3. A conclusão colegiada que afasta a necessidade de produção das provas requeridas, por se tratar de controvérsia jurídica centrada na certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo, somente poderia ser infirmada mediante revolvimento do acervo fático-probatório, o que não se admite em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.
4. A revisão da verba honorária, seja para redimensionar o percentual, seja para aplicar a equidade do art. 85, § 8º, do CPC, demanda reexame das circunstâncias de fato e dos critérios do § 2º do mesmo artigo, hipótese igualmente vedada pela Súmula n. 7/STJ.
5. O conhecimento pela alínea c fica prejudicado quando a matéria está obstada pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ, ausente cotejo analítico idôneo sobre casos com similitude fática estrita.
6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.