STJREsp 2.179.949
Preparo recursal: complementação
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Preparo recursal
- Complementação
- Insuficiência
- Atualização monetária
- Decretação de deserção
- Violação do princípio da não surpresa e do dever de cooperação
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PREPARO RECURSAL. COMPLEMENTAÇÃO. INSUFICIÊNCIA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO ESPECÍFICA COM INDICAÇÃO DO VALOR CORRETO A SER RECOLHIDO. DECRETAÇÃO DE DESERÇÃO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA E DO DEVER DE COOPERAÇÃO. PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO.
1. A controvérsia central do recurso especial cinge-se a definir se a decretação da deserção de um recurso, por insuficiência da complementação do preparo, é legítima quando a intimação judicial para a regularização do vício não especifica o valor exato a ser recolhido ou os critérios claros para o seu cálculo.
2. O Código de Processo Civil de 2015, orientado pelos princípios da cooperação, da não surpresa (art. 10 do CPC) e da primazia do julgamento de mérito, impõe ao juiz o dever de fornecer à parte todos os elementos necessários para a correta realização de um ato processual. A decretação da deserção constitui uma sanção de rigor extremo que deve ser aplicada apenas em casos de manifesta e inescusável inércia da parte.
3. A intimação para a complementação do preparo, nos termos do art. 1.007, § 2º, do CPC, deve ser clara e precisa. A determinação genérica para recolhimento de valor "atualizado", sem a indicação do montante devido ou de uma memória de cálculo, transfere à parte um ônus indevido, tornando a posterior sanção de deserção uma decisão surpreendente e desproporcional.
4. A tentativa de cumprimento da ordem judicial, mesmo que com um equívoco no cálculo, demonstra a boa-fé processual do recorrente e exige que o órgão julgador conceda nova oportunidade para o saneamento do vício, em prestígio ao direito fundamental de acesso à justiça e ao julgamento de mérito da demanda. Recurso especial conhecido e provido para afastar a deserção e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que seja oportunizada aos recorrentes a efetiva complementação do preparo recursal.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Indexação
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